Lei do Distrito Federal nº 6788 de 12 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de janeiro de 2021
A Polícia Civil do Distrito Federal e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário devem manter página de internet, em seus respectivos domínios, com informações sobre fugitivos e foragidos da justiça, incluindo, no mínimo, o seguinte:
As páginas de internet devem promover ampla divulgação das informações, além de disponibilizar número telefônico para recebimento de informes e campo próprio para envio de comunicações anônimas on-line, incluindo:
O conteúdo da página de internet deve ser organizado de forma a priorizar a divulgação de indivíduos que cometeram crimes hediondos, perigosos ou recémdecretados como fugitivos ou foragidos.
Fica autorizada a realização de convênios entre os órgãos de segurança pública e os veículos de comunicação para divulgação permanente de informações e conteúdos sobre fugitivos e foragidos da justiça.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA (*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 8, de 13 de janeiro de 2021, página 2