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Lei do Distrito Federal nº 6788 de 12 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de janeiro de 2021


Art. 1º

A Polícia Civil do Distrito Federal e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário devem manter página de internet, em seus respectivos domínios, com informações sobre fugitivos e foragidos da justiça, incluindo, no mínimo, o seguinte:

I

foto real e possíveis variações de aparência;

II

informações pessoais:

a

nome;

b

pseudônimos e alcunhas utilizados;

c

local e data de nascimento;

d

idade;

e

cor do cabelo e olhos;

f

altura e peso;

g

sexo;

h

raça;

III

crimes cometidos;

IV

outras informações relevantes.

§ 1º

As páginas de internet devem promover ampla divulgação das informações, além de disponibilizar número telefônico para recebimento de informes e campo próprio para envio de comunicações anônimas on-line, incluindo:

I

onde o indivíduo se localiza ou foi avistado;

II

quando o indivíduo foi localizado ou avistado;

III

outras informações relevantes.

§ 2º

O conteúdo da página de internet deve ser organizado de forma a priorizar a divulgação de indivíduos que cometeram crimes hediondos, perigosos ou recémdecretados como fugitivos ou foragidos.

Art. 2º

Fica autorizada a realização de convênios entre os órgãos de segurança pública e os veículos de comunicação para divulgação permanente de informações e conteúdos sobre fugitivos e foragidos da justiça.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA (*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 8, de 13 de janeiro de 2021, página 2

Lei do Distrito Federal nº 6788 de 12 de Janeiro de 2021