Artigo 1º, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 6788 de 12 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Polícia Civil do Distrito Federal e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário devem manter página de internet, em seus respectivos domínios, com informações sobre fugitivos e foragidos da justiça, incluindo, no mínimo, o seguinte:
I
foto real e possíveis variações de aparência;
II
informações pessoais:
a
nome;
b
pseudônimos e alcunhas utilizados;
c
local e data de nascimento;
d
idade;
e
cor do cabelo e olhos;
f
altura e peso;
g
sexo;
h
raça;
III
crimes cometidos;
IV
outras informações relevantes.
§ 1º
As páginas de internet devem promover ampla divulgação das informações, além de disponibilizar número telefônico para recebimento de informes e campo próprio para envio de comunicações anônimas on-line, incluindo:
I
onde o indivíduo se localiza ou foi avistado;
II
quando o indivíduo foi localizado ou avistado;
III
outras informações relevantes.
§ 2º
O conteúdo da página de internet deve ser organizado de forma a priorizar a divulgação de indivíduos que cometeram crimes hediondos, perigosos ou recémdecretados como fugitivos ou foragidos.