Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6788 de 12 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a realização de convênios entre os órgãos de segurança pública e os veículos de comunicação para divulgação permanente de informações e conteúdos sobre fugitivos e foragidos da justiça.