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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6788 de 12 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

A Polícia Civil do Distrito Federal e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário devem manter página de internet, em seus respectivos domínios, com informações sobre fugitivos e foragidos da justiça, incluindo, no mínimo, o seguinte:

I

foto real e possíveis variações de aparência;

II

informações pessoais:

a

nome;

b

pseudônimos e alcunhas utilizados;

c

local e data de nascimento;

d

idade;

e

cor do cabelo e olhos;

f

altura e peso;

g

sexo;

h

raça;

III

crimes cometidos;

IV

outras informações relevantes.

§ 1º

As páginas de internet devem promover ampla divulgação das informações, além de disponibilizar número telefônico para recebimento de informes e campo próprio para envio de comunicações anônimas on-line, incluindo:

I

onde o indivíduo se localiza ou foi avistado;

II

quando o indivíduo foi localizado ou avistado;

III

outras informações relevantes.

§ 2º

O conteúdo da página de internet deve ser organizado de forma a priorizar a divulgação de indivíduos que cometeram crimes hediondos, perigosos ou recémdecretados como fugitivos ou foragidos.