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Lei do Distrito Federal nº 6688 de 28 de Setembro de 2020

<del>Assegura, em caráter indenizatório, o fardamento (uniforme) para os profissionais que desempenham suas atribuições na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF.</del> (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

<del>O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:</del> (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O poder público do Distrito Federal deve assegurar o fornecimento de fardamento (uniforme) para todos os profissionais que sejam obrigados a utilizá-lo e que desempenhem suas atribuições na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, o fornecimento de fardamento (uniforme) consiste em auxílio de natureza pecuniária e indenizatória, nos termos do art. 101, V, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)§ 1º O auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições na SES/DF consiste em montante necessário para a aquisição de jalecos e demais itens inerentes à vestimenta e de uso pessoal obrigatório. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)§ 2º O auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições no SAMU/DF consiste em montante necessário para a aquisição de calça, camiseta, colete, macacão, bota, boné, luva, cinto e demais itens inerentes à vestimenta e de uso pessoal obrigatório. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

Art. 3º

Para fins do atendimento do previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas decorrentes desta Lei são cobertas pelos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

Lei do Distrito Federal nº 6688 de 28 de Setembro de 2020