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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6688 de 28 de Setembro de 2020

<del>Assegura, em caráter indenizatório, o fardamento (uniforme) para os profissionais que desempenham suas atribuições na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF.</del> (Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, o fornecimento de fardamento (uniforme) consiste em auxílio de natureza pecuniária e indenizatória, nos termos do art. 101, V, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)§ 1º O auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições na SES/DF consiste em montante necessário para a aquisição de jalecos e demais itens inerentes à vestimenta e de uso pessoal obrigatório. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)§ 2º O auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições no SAMU/DF consiste em montante necessário para a aquisição de calça, camiseta, colete, macacão, bota, boné, luva, cinto e demais itens inerentes à vestimenta e de uso pessoal obrigatório. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0731464-97.2021.8.07.0000 de 30/09/2021)