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Lei do Distrito Federal nº 6683 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de setembro de 2020


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos equipamentos de proteção individual – EPI, independentemente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos, em caso de decretação de estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

Parágrafo único

A obrigatoriedade do tabelamento de preços disposto no caput se estende ao produto álcool em gel.

Art. 2º

O tabelamento de preço deve obedecer aos preços praticados na data do Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6683 de 24 de Setembro de 2020