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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6683 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6683 /2020