Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6683 de 24 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.