Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6683 de 24 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos equipamentos de proteção individual – EPI, independentemente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos, em caso de decretação de estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Parágrafo único
A obrigatoriedade do tabelamento de preços disposto no caput se estende ao produto álcool em gel.