JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6683 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O tabelamento de preço deve obedecer aos preços praticados na data do Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6683 /2020