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Lei do Distrito Federal nº 6642 de 21 de Julho de 2020

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2020


Art. 1º

Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.

Parágrafo único

A Ciptea visa garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º

A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.

Art. 3º

O órgão responsável pela expedição da Ciptea define o tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados, quando da solicitação feita pelo usuário ou responsável legal, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41184 de 11/09/2020)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6642 de 21 de Julho de 2020