Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6642 de 21 de Julho de 2020
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Parágrafo único
A Ciptea visa garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.