Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6642 de 21 de Julho de 2020
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.