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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6642 de 21 de Julho de 2020

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.

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Art. 2º

A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.