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Lei do Distrito Federal nº 6592 de 25 de Maio de 2020

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 2020


Art. 1º

Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública decretado em função da pandemia da Covid-19.

Art. 2º

Os profissionais da saúde devem apresentar o crachá de trabalho para identificação e acesso ao transporte público.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6592 de 25 de Maio de 2020