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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6592 de 25 de Maio de 2020

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.

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Art. 2º

Os profissionais da saúde devem apresentar o crachá de trabalho para identificação e acesso ao transporte público.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6592 /2020