Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6592 de 25 de Maio de 2020
Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.