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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6592 de 25 de Maio de 2020

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.

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Art. 1º

Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública decretado em função da pandemia da Covid-19.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6592 /2020