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Lei do Distrito Federal nº 6513 de 28 de Fevereiro de 2020

Altera a Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2020


Art. 1º

A Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, é alterada como segue:

I

o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada.

§ 2º

A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis.

II

o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento.

III

é acrescido o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:

Art. 2º

O descumprimento do estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º, acarreta multa de R$ 500,00 por infração.

Parágrafo único

A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6513 de 28 de Fevereiro de 2020