Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6513 de 28 de Fevereiro de 2020
Altera a Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, é alterada como segue:
I
o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada.
§ 2º
A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis.
II
o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento.
III
é acrescido o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais: