JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6513 de 28 de Fevereiro de 2020

Altera a Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, é alterada como segue:

I

o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada.

§ 2º

A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis.

II

o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento.

III

é acrescido o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:

Art. 1º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 6513 /2020