Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de janeiro de 2019
É obrigatória a afixação de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT, instituído pela Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos seguintes equipamentos e locais:
Os cartazes ou as placas a que se refere o caput devem ser afixados em lugar de fácil acesso e boa visibilidade, possuir dimensões mínimas de 210 por 297 milímetros e conter as seguintes informações:
Não se aplica o disposto no inciso II aos responsáveis por equipamentos e locais públicos, sujeitos às penalidades administrativas dispostas no regulamento.
DEPUTADO RAFAEL PUDRENTE Presidente