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Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de janeiro de 2019


Art. 1º

É obrigatória a afixação de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT, instituído pela Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos seguintes equipamentos e locais:

I

interior de ônibus de transporte coletivo;

II

terminais rodoviários;

III

hospitais;

IV

centros de saúde públicos;

V

delegacias;

VI

funerárias;

VII

cemitérios;

VIII

unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os cartazes ou as placas a que se refere o caput devem ser afixados em lugar de fácil acesso e boa visibilidade, possuir dimensões mínimas de 210 por 297 milímetros e conter as seguintes informações:

I

beneficiários das indenizações;

II

tipos de indenizações;

III

telefone e sítio eletrônico do DPVAT;

IV

valores atualizados das indenizações.

Art. 2º

As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de R$1.000,00.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no inciso II aos responsáveis por equipamentos e locais públicos, sujeitos às penalidades administrativas dispostas no regulamento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PUDRENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019