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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.

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Art. 2º

As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de R$1.000,00.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no inciso II aos responsáveis por equipamentos e locais públicos, sujeitos às penalidades administrativas dispostas no regulamento.