Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de R$1.000,00.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no inciso II aos responsáveis por equipamentos e locais públicos, sujeitos às penalidades administrativas dispostas no regulamento.