Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a afixação de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT, instituído pela Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos seguintes equipamentos e locais:
I
interior de ônibus de transporte coletivo;
II
terminais rodoviários;
III
hospitais;
IV
centros de saúde públicos;
V
delegacias;
VI
funerárias;
VII
cemitérios;
VIII
unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os cartazes ou as placas a que se refere o caput devem ser afixados em lugar de fácil acesso e boa visibilidade, possuir dimensões mínimas de 210 por 297 milímetros e conter as seguintes informações:
I
beneficiários das indenizações;
II
tipos de indenizações;
III
telefone e sítio eletrônico do DPVAT;
IV
valores atualizados das indenizações.