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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6257 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.

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Art. 1º

É obrigatória a afixação de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT, instituído pela Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos seguintes equipamentos e locais:

I

interior de ônibus de transporte coletivo;

II

terminais rodoviários;

III

hospitais;

IV

centros de saúde públicos;

V

delegacias;

VI

funerárias;

VII

cemitérios;

VIII

unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os cartazes ou as placas a que se refere o caput devem ser afixados em lugar de fácil acesso e boa visibilidade, possuir dimensões mínimas de 210 por 297 milímetros e conter as seguintes informações:

I

beneficiários das indenizações;

II

tipos de indenizações;

III

telefone e sítio eletrônico do DPVAT;

IV

valores atualizados das indenizações.