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Lei do Distrito Federal nº 5993 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica permitido o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal, desde que caracterizados e em serviço emergencial.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5993 de 31 de Agosto de 2017