Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5993 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.