Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5993 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal.
Art. 1º
Fica permitido o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal, desde que caracterizados e em serviço emergencial.