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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5993 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica permitido o tráfego de veículos dos Conselhos Tutelares nas faixas exclusivas de ônibus do Distrito Federal, desde que caracterizados e em serviço emergencial.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5993 /2017