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Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 2017


Art. 1º

As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, pesticidas, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.

Parágrafo único

Os estabelecimentos descritos no caput devem afixar esta lei em local visível ao consumidor.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017