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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5930 /2017