Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.