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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.

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Art. 1º

As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, pesticidas, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.

Parágrafo único

Os estabelecimentos descritos no caput devem afixar esta lei em local visível ao consumidor.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5930 /2017