Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, pesticidas, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.
Parágrafo único
Os estabelecimentos descritos no caput devem afixar esta lei em local visível ao consumidor.