Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5930 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(VETADO).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.
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