Lei do Distrito Federal nº 5880 de 06 de Junho de 2017
Inclui dispositivo na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de junho de 2017
O art. 6º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente