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Lei do Distrito Federal nº 5880 de 06 de Junho de 2017

Inclui dispositivo na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de junho de 2017


Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5880 de 06 de Junho de 2017