Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5880 de 06 de Junho de 2017
Inclui dispositivo na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento.