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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5880 de 06 de Junho de 2017

Inclui dispositivo na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento.