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Lei do Distrito Federal nº 5879 de 06 de Junho de 2017

Proíbe toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de junho de 2017


Art. 1º

Fica proibida toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, exceto as propagandas de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização.

Art. 2º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

Fica permitida a utilização da face externa dos muros de alvenaria e gradis limítrofes das instituições educacionais públicas do Distrito Federal para publicidade e propaganda, por empresas "Parceiras da Escola", cabendo ao diretor pedagógico a prévia autorização, ouvido o Conselho Escolar, se houver, e respeitada a legislação específica vigente.

Art. 4º

A metodologia de fiscalização e acompanhamento desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5879 de 06 de Junho de 2017