Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5879 de 06 de Junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica permitida a utilização da face externa dos muros de alvenaria e gradis limítrofes das instituições educacionais públicas do Distrito Federal para publicidade e propaganda, por empresas "Parceiras da Escola", cabendo ao diretor pedagógico a prévia autorização, ouvido o Conselho Escolar, se houver, e respeitada a legislação específica vigente.