Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5879 de 06 de Junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, exceto as propagandas de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização.