Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5879 de 06 de Junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.