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Lei do Distrito Federal nº 5792 de 22 de Dezembro de 2016

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2016


Art. 1º

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I

não conste do Anexo I;

II

tenha tido alteração no terreno ou em sua natureza até a data do fato gerador, ainda que o imóvel conste do Anexo I.

§ 2º

O valor do IPTU, no exercício de 2017, calculado com base no Anexo I, não pode ter aumento superior a 9,15% em relação ao valor lançado em 2016.

Art. 2º

O art. 4º, § 7º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º

Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG (*) Os anexos desta Lei estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, link http://www.fazenda.df.gov.br/ opção Serviços SEF > Cidadão > IPTU/TLP, conforme preconiza o art. 95 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.695 de 03/08/2016, publicada no DODF nº 149 de 05/08/2016 e suas alterações.

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