Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 5792 de 22 de Dezembro de 2016
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º, § 7º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.