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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5792 de 22 de Dezembro de 2016

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, e dá outras providências

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Art. 1º

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I

não conste do Anexo I;

II

tenha tido alteração no terreno ou em sua natureza até a data do fato gerador, ainda que o imóvel conste do Anexo I.

§ 2º

O valor do IPTU, no exercício de 2017, calculado com base no Anexo I, não pode ter aumento superior a 9,15% em relação ao valor lançado em 2016.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 5792 /2016