Lei do Distrito Federal nº 5750 de 14 de Dezembro de 2016
Estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Esta Lei regulamenta o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
As pessoas socorridas nos casos do art. 1º têm a opção de ser removidas aos hospitais privados do Distrito Federal, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
Para o cumprimento do disposto no caput, o paciente deve estar consciente e em condições de manifestar sua opção.
Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal pode fazer a opção.
Para o cumprimento do disposto no art. 2º, cabe à equipe de atendimento emergencial avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no Exercício da Presidência