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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5750 de 14 de Dezembro de 2016

Estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.

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Art. 2º

As pessoas socorridas nos casos do art. 1º têm a opção de ser removidas aos hospitais privados do Distrito Federal, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput, o paciente deve estar consciente e em condições de manifestar sua opção.

§ 2º

Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal pode fazer a opção.