Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5750 de 14 de Dezembro de 2016
Estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas socorridas nos casos do art. 1º têm a opção de ser removidas aos hospitais privados do Distrito Federal, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput, o paciente deve estar consciente e em condições de manifestar sua opção.
§ 2º
Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal pode fazer a opção.