Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2016
O Governo do Distrito Federal deve aplicar, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, 5% dos recursos obtidos com a comercialização da água captada em seu território e destinada ao sistema de abastecimento público conforme definido na Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999.
Os recursos advindos da aplicação desta Lei são direcionados exclusivamente à instalação de infraestrutura de saneamento básico, abastecimento, drenagem pluvial e coleta, tratamento e disposição de esgoto em Brazlândia.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência