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Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2016


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal deve aplicar, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, 5% dos recursos obtidos com a comercialização da água captada em seu território e destinada ao sistema de abastecimento público conforme definido na Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999.

Art. 2º

Os recursos advindos da aplicação desta Lei são direcionados exclusivamente à instalação de infraestrutura de saneamento básico, abastecimento, drenagem pluvial e coleta, tratamento e disposição de esgoto em Brazlândia.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016