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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5742 /2016