Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.