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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999

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Art. 1º

O Governo do Distrito Federal deve aplicar, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, 5% dos recursos obtidos com a comercialização da água captada em seu território e destinada ao sistema de abastecimento público conforme definido na Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5742 /2016