JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5742 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos advindos da aplicação desta Lei são direcionados exclusivamente à instalação de infraestrutura de saneamento básico, abastecimento, drenagem pluvial e coleta, tratamento e disposição de esgoto em Brazlândia.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5742 /2016