Lei do Distrito Federal nº 5738 de 09 de Dezembro de 2016
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de ampliar o programa do passe livre estudantil em vigor no Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O benefício de que trata o art. 1º deve contemplar no mínimo 27 trajetos de ida e volta, por mês e por estudante, durante o período letivo.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:
viagem: segmento do trajeto percorrido mediante embarque em móvel do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC);
trajeto: deslocamento residência-escola-estágio-residência realizado diariamente pelo estudante, compreendendo uma ou mais viagens.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
DEPUTADO JUAREZÃO