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Lei do Distrito Federal nº 5738 de 09 de Dezembro de 2016

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de ampliar o programa do passe livre estudantil em vigor no Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º

O benefício de que trata o art. 1º deve contemplar no mínimo 27 trajetos de ida e volta, por mês e por estudante, durante o período letivo. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

viagem: segmento do trajeto percorrido mediante embarque em móvel do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC);

II

trajeto: deslocamento residência-escola-estágio-residência realizado diariamente pelo estudante, compreendendo uma ou mais viagens.

Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro de 2016 129º da República e 57º de Brasília DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Lei do Distrito Federal nº 5738 de 09 de Dezembro de 2016