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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5738 de 09 de Dezembro de 2016

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de ampliar o programa do passe livre estudantil em vigor no Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.

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Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5738 /2016