Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5738 de 09 de Dezembro de 2016
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de ampliar o programa do passe livre estudantil em vigor no Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
Art. 4º
O benefício de que trata o art. 1º deve contemplar no mínimo 27 trajetos de ida e volta, por mês e por estudante, durante o período letivo.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
viagem: segmento do trajeto percorrido mediante embarque em móvel do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC);
II
trajeto: deslocamento residência-escola-estágio-residência realizado diariamente pelo estudante, compreendendo uma ou mais viagens.