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Lei do Distrito Federal nº 5681 de 19 de Julho de 2016

Determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 2016


Art. 1º

Ficam determinados os seguintes prazos para atendimento médico em órgãos públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal:

I

consulta com profissional médico de clínica geral: atendimento imediato, por ordem de chegada, mediante comparecimento do paciente interessado no local, observando-se o prazo máximo de 45 minutos para o atendimento;

II

consulta com profissional médico especialista: atendimento em até 3 dias úteis após solicitação do paciente interessado ou encaminhamento pelo clínico geral;

III

cirurgias e exames laboratoriais emergenciais: atendimento imediato após encaminhamento pelo profissional médico de clínica geral ou pelo especialista;

IV

exames laboratoriais de rotina para diagnósticos: atendimento em até 15 dias úteis após a solicitação do profissional médico de clínica geral ou do especialista.

Art. 2º

O descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º enseja devida apuração e aplicação das penalidades previstas na legislação específica.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5681 de 19 de Julho de 2016