Lei do Distrito Federal nº 5681 de 19 de Julho de 2016
Determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de agosto de 2016
Ficam determinados os seguintes prazos para atendimento médico em órgãos públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal:
consulta com profissional médico de clínica geral: atendimento imediato, por ordem de chegada, mediante comparecimento do paciente interessado no local, observando-se o prazo máximo de 45 minutos para o atendimento;
consulta com profissional médico especialista: atendimento em até 3 dias úteis após solicitação do paciente interessado ou encaminhamento pelo clínico geral;
cirurgias e exames laboratoriais emergenciais: atendimento imediato após encaminhamento pelo profissional médico de clínica geral ou pelo especialista;
exames laboratoriais de rotina para diagnósticos: atendimento em até 15 dias úteis após a solicitação do profissional médico de clínica geral ou do especialista.
O descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º enseja devida apuração e aplicação das penalidades previstas na legislação específica.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente