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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5681 de 19 de Julho de 2016

Determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º enseja devida apuração e aplicação das penalidades previstas na legislação específica.